TJAM 0045093-25.2005.8.04.0001
APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CORONARIANA PARA COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Indubitável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, posto que presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma legal, quais sejam: consumidor, fornecedor e prestação de serviço mediante pagamento de prestação pecuniária mensal; bem como em face do teor do enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
2. Na mesma esteira é o entendimento pacífico daquela Corte Superior acerca da aplicabilidade das regras da Lei n. 9.656/98, ainda que o pacto tenha sido firmado antes de seu advento, posto que contrato de trato sucessivo, renovado ano a ano, não se tratando de retroatividade da lei.
3. Quanto à indenização por dano moral, igualmente correta a decisão atacada, uma vez que ilícito o ato que negou a realização da cirurgia e fornecimento de materiais, provocando sofrimento e angústia na recorrida, principalmente por se tratar de pessoa com saúde debilitada e com mais de 70 (setenta) anos na data dos fatos.
4. A despeito de inexistir fundamentação explicita acerca dos critérios para a fixação da verba, entendo razoável e proporcional o patamar estabelecido pelo juízo a quo, posto que a causa não se revelou complexa, nem demandou maior tempo para defesa dos interesses de seu constituinte. Dessa feita, mantenho os honorários estabelecidos na sentença.
5. Apelação não provida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CORONARIANA PARA COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Indubitável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, posto que presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma legal, quais sejam: consumidor, fornecedor e prestação de serviço mediante pagamento de prestação pecuniária mensal; bem como em face do teor do enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
2. Na mesma esteira é o entendimento pacífico daquela Corte Superior acerca da aplicabilidade das regras da Lei n. 9.656/98, ainda que o pacto tenha sido firmado antes de seu advento, posto que contrato de trato sucessivo, renovado ano a ano, não se tratando de retroatividade da lei.
3. Quanto à indenização por dano moral, igualmente correta a decisão atacada, uma vez que ilícito o ato que negou a realização da cirurgia e fornecimento de materiais, provocando sofrimento e angústia na recorrida, principalmente por se tratar de pessoa com saúde debilitada e com mais de 70 (setenta) anos na data dos fatos.
4. A despeito de inexistir fundamentação explicita acerca dos critérios para a fixação da verba, entendo razoável e proporcional o patamar estabelecido pelo juízo a quo, posto que a causa não se revelou complexa, nem demandou maior tempo para defesa dos interesses de seu constituinte. Dessa feita, mantenho os honorários estabelecidos na sentença.
5. Apelação não provida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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