TJAM 0045200-48.2000.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Passando-se mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal prescreveu em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal;
II – O Magistrado sentenciante teceu considerações fundamentadas quando da análise dos elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, demonstrando a necessidade de a pena-base em relação ao crime de porte de arma ser fixada acima do mínimo legal;
III – Considerando que a confissão do apelante foi de fato suficiente para embasar o convencimento do Magistrado sentenciante, consubstanciado com as declarações de testemunhas e outras provas indiciárias, faz incidir, por certo, a atenuante prevista no art. 65, III, "d', do Código Penal;
IV – Redimensionamento da pena fixada ao crime de porte de arma, para 02 (dois) anos de reclusão, e deste modo, declarada extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de porte de arma, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V; ambos do Código Penal.
V- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Passando-se mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal prescreveu em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal;
II – O Magistrado sentenciante teceu considerações fundamentadas quando da análise dos elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, demonstrando a necessidade de a pena-base em relação ao crime de porte de arma ser fixada acima do mínimo legal;
III – Considerando que a confissão do apelante foi de fato suficiente para embasar o convencimento do Magistrado sentenciante, consubstanciado com as declarações de testemunhas e outras provas indiciárias, faz incidir, por certo, a atenuante prevista no art. 65, III, "d', do Código Penal;
IV – Redimensionamento da pena fixada ao crime de porte de arma, para 02 (dois) anos de reclusão, e deste modo, declarada extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de porte de arma, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V; ambos do Código Penal.
V- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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