TJAM 0045366-47.2000.8.04.0011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO DO ACUSADO. OITIVA TESTEMUNHAL SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO APONTADO PELO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS ILEGALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Após análise dos argumentos em favor do recorrente, das contrarrazões do Ministério Público e da manifestação do Graduado Órgão Ministerial, verifica-se que de fato o recorrente participou da audiência de oitiva das testemunhas de defesa sem estar acompanhado pelo causídico por si indicado, tendo o advogado renunciado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, não devendo o Juízo impor a realização desta mesmo que se faça presente o representando ad hoc, ultrapassando a esfera dos direitos pessoais do acusado, ao qual não fora concedido o direito de escolha do seu representante legal;
II – Comprovado o efetivo prejuízo à parte recorrente, em consonância com os órgãos assistentes da justiça, vislumbro necessária a declaração de nulidade dos atos posteriores à renúncia do Advogado da parte;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO DO ACUSADO. OITIVA TESTEMUNHAL SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO APONTADO PELO RÉU. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS ILEGALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Após análise dos argumentos em favor do recorrente, das contrarrazões do Ministério Público e da manifestação do Graduado Órgão Ministerial, verifica-se que de fato o recorrente participou da audiência de oitiva das testemunhas de defesa sem estar acompanhado pelo causídico por si indicado, tendo o advogado renunciado anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, não devendo o Juízo impor a realização desta mesmo que se faça presente o representando ad hoc, ultrapassando a esfera dos direitos pessoais do acusado, ao qual não fora concedido o direito de escolha do seu representante legal;
II – Comprovado o efetivo prejuízo à parte recorrente, em consonância com os órgãos assistentes da justiça, vislumbro necessária a declaração de nulidade dos atos posteriores à renúncia do Advogado da parte;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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