TJAM 0045468-94.2003.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.º GRAU. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES NO AJUSTE, MAIS REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRANHOS AO OBJETO. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conforme o disposto no art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, os apelantes deixaram de comprovar que executaram supostos serviços estranhos ao objeto do contrato.
2. Confrontando a documentação juntada pelas partes, verifica-se a realização de serviços os quais a COSAMA deixou de comprovar o efetivo pagamento.
3. Não há de se falar em isenção da empresa Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda ao pagamento das verbas sucumbenciais, devendo ser suspensa a exibilidade do crédito pelo prazo de até cinco anos.
4. Recurso de apelação das empresas Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda e TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A parcialmente provido. Provido o recurso de apelação do Estado do Amazonas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.º GRAU. DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES NO AJUSTE, MAIS REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRANHOS AO OBJETO. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Conforme o disposto no art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, os apelantes deixaram de comprovar que executaram supostos serviços estranhos ao objeto do contrato.
2. Confrontando a documentação juntada pelas partes, verifica-se a realização de serviços os quais a COSAMA deixou de comprovar o efetivo pagamento.
3. Não há de se falar em isenção da empresa Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda ao pagamento das verbas sucumbenciais, devendo ser suspensa a exibilidade do crédito pelo prazo de até cinco anos.
4. Recurso de apelação das empresas Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda e TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A parcialmente provido. Provido o recurso de apelação do Estado do Amazonas.
Data do Julgamento
:
18/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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