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Jurisprudência


TJAM 0045472-54.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.Na avaliação médica designada, o expert, valendo-se dos exames físicos e complementares, diagnosticou que "Apesar de queixar dor no punho direito, apresenta movimentos dos punhos normais e sem limitações. Não apresenta sinais de processos inflamatórios articulares nos punhos, principalmente, no punho direito" (fls.200), de forma que não obteve êxito em comprovar a incapacidade laborativa capaz de caracterizar um caso suscetível de concessão do benefício do auxílio-acidente. 3.Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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