TJAM 0045645-92.2002.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA ACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA PELO USO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CONFIGURADA. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE ESGOTO COMUM E DA TARIFA DE ESGOTO ESPECIAL. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO PROCESSO DE N. 0059324-62.2002.8.04.0001. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cumpre-me destacar que a matéria levantada nestes autos encontra-se intimamente ligada a dos autos da Apelação Cível de n.º 0059324-62.2002.8.04.0001, que trata de uma ação de indenização por danos morais decorrente da conduta abusiva da Manaus Ambiental S/A em tolhir a apelada de usufruir do serviço de abastecimento de água, prestado pela referida concessionária.
II - Impreterivelmente, para se fazer a análise dos danos morais houve a necessidade de enfrentar todos os pontos levantados pela ora apelante acerca da legalidade ou não da cobrança das "taxas" de esgoto comum e especial, sendo que as teses da recorrente são as mesmas nas apelações de ambos os processos ((proc. 0045645-92.2002.8.04.0001 (ação principal) e proc. 0059324-62.2002.8.04.0001 (ação por danos morais)) ao ponto de terem sido juntados recursos de apelação idênticos.
III – No mérito, destaco que a cobrança por fornecimento de serviço de esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O STJ entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
IV - Ademais, a Corte Cidadã posiciona-se no sentido de ser possível a cobrança por estimativa, todavia, cabendo este tipo de cobrança apenas quando tornar-se inviável a medição através do hidrômetro ou literalmente não houver hidrômetro, sendo que a inexistência deste aparelho deve ser algo sempre excepcional, pois sua falta acarreta a falta de parâmetros precisos do real consumo de água, e tal condição afronta diretamente o Princípio da Realidade, que veda a possibilidade de se impor contra o consumidor um cálculo do seu consumo de água e, consequentemente, das redes de esgoto, de forma completamente dissociada do uso real dos mesmos.
V - No caso concreto, verifico como irregular a cobrança do esgoto especial através de estimativa, em que se tem levado em consideração as medições do hidrômetro que contabiliza a água proveniente do abastecimento de água da concessionária, uma vez que tal cobrança acarreta a irregular cobrança dobrada pelo mesmo abastecimento de água, como também deixa de levar em consideração o real uso da rede de esgoto no que tange ao volume de água proveniente do poço artesiano e lançado na rede pública de esgoto.
VI - Logo, verificando a ausência de um hidrômetro específico no poço artesiano, caberia à apelante realizar a cobrança por estimativa pelo valor mínimo da tarifa, e não realizar qualquer tipo de estimativa por equiparação.
VII - A cobrança da tarifa de esgoto comum realizada pela concessionária também é realizada de forma abusiva, uma vez que é irregular cobrar a tarifa de água e esgoto com base na quantidade de torneiras do imóvel, devendo ser realizada a medição hidrometrada real do uso da água.
VIII – Dano moral. Matéria com sua análise prejudicada diante do julgamento desta matéria no processo conexo de n. 0059324-62.2002.8.04.0001.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA ACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA PELO USO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CONFIGURADA. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE ESGOTO COMUM E DA TARIFA DE ESGOTO ESPECIAL. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO PROCESSO DE N. 0059324-62.2002.8.04.0001. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cumpre-me destacar que a matéria levantada nestes autos encontra-se intimamente ligada a dos autos da Apelação Cível de n.º 0059324-62.2002.8.04.0001, que trata de uma ação de indenização por danos morais decorrente da conduta abusiva da Manaus Ambiental S/A em tolhir a apelada de usufruir do serviço de abastecimento de água, prestado pela referida concessionária.
II - Impreterivelmente, para se fazer a análise dos danos morais houve a necessidade de enfrentar todos os pontos levantados pela ora apelante acerca da legalidade ou não da cobrança das "taxas" de esgoto comum e especial, sendo que as teses da recorrente são as mesmas nas apelações de ambos os processos ((proc. 0045645-92.2002.8.04.0001 (ação principal) e proc. 0059324-62.2002.8.04.0001 (ação por danos morais)) ao ponto de terem sido juntados recursos de apelação idênticos.
III – No mérito, destaco que a cobrança por fornecimento de serviço de esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O STJ entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
IV - Ademais, a Corte Cidadã posiciona-se no sentido de ser possível a cobrança por estimativa, todavia, cabendo este tipo de cobrança apenas quando tornar-se inviável a medição através do hidrômetro ou literalmente não houver hidrômetro, sendo que a inexistência deste aparelho deve ser algo sempre excepcional, pois sua falta acarreta a falta de parâmetros precisos do real consumo de água, e tal condição afronta diretamente o Princípio da Realidade, que veda a possibilidade de se impor contra o consumidor um cálculo do seu consumo de água e, consequentemente, das redes de esgoto, de forma completamente dissociada do uso real dos mesmos.
V - No caso concreto, verifico como irregular a cobrança do esgoto especial através de estimativa, em que se tem levado em consideração as medições do hidrômetro que contabiliza a água proveniente do abastecimento de água da concessionária, uma vez que tal cobrança acarreta a irregular cobrança dobrada pelo mesmo abastecimento de água, como também deixa de levar em consideração o real uso da rede de esgoto no que tange ao volume de água proveniente do poço artesiano e lançado na rede pública de esgoto.
VI - Logo, verificando a ausência de um hidrômetro específico no poço artesiano, caberia à apelante realizar a cobrança por estimativa pelo valor mínimo da tarifa, e não realizar qualquer tipo de estimativa por equiparação.
VII - A cobrança da tarifa de esgoto comum realizada pela concessionária também é realizada de forma abusiva, uma vez que é irregular cobrar a tarifa de água e esgoto com base na quantidade de torneiras do imóvel, devendo ser realizada a medição hidrometrada real do uso da água.
VIII – Dano moral. Matéria com sua análise prejudicada diante do julgamento desta matéria no processo conexo de n. 0059324-62.2002.8.04.0001.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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