TJAM 0045810-80.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPRUDÊNCIA E FALTA DE DILIGÊNCIA EVIDENCIADAS. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Improcedente o pedido de absolvição, na medida em que as provas constantes no processo comprovam de forma eficiente a culpa do recorrente pela ocorrência do sinistro que provocou a morte da vítima;
2. Ponderando-se os valores contidos nas normas constitucionais em conflito, a proteção jurídica conferida ao direito à vida pelo art. 302 do Código de Trânsito prevalece sobre o direito ao trabalho, previsto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, eis que entende, reiteradamente, pela impossibilidade de distinção entre o condutor comum e o motorista profissional, para fins de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. IMPRUDÊNCIA E FALTA DE DILIGÊNCIA EVIDENCIADAS. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Improcedente o pedido de absolvição, na medida em que as provas constantes no processo comprovam de forma eficiente a culpa do recorrente pela ocorrência do sinistro que provocou a morte da vítima;
2. Ponderando-se os valores contidos nas normas constitucionais em conflito, a proteção jurídica conferida ao direito à vida pelo art. 302 do Código de Trânsito prevalece sobre o direito ao trabalho, previsto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, eis que entende, reiteradamente, pela impossibilidade de distinção entre o condutor comum e o motorista profissional, para fins de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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