TJAM 0045839-33.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA OS COAUTORES – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O depoimento das testemunhas de acusação harmonizam com as demais provas dos autos e são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado – que em juízo negou envolvimento com a prática delitiva – destoa completamente das declarações prestadas em sede inquisitiva (onde confessou a prática do crime) e encontra-se isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova que a confirme.
Nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Ademais, o emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva.
No que concerne à aplicação da punição, o juízo sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
A minorante prevista no art. 29, § 1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa".
In casu, impossível a configuração da participação de menor importância, visto que restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, a função de motorista, encarregando-se de dirigir o automóvel e assegurar a fuga dos demais criminosos.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA OS COAUTORES – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O depoimento das testemunhas de acusação harmonizam com as demais provas dos autos e são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado – que em juízo negou envolvimento com a prática delitiva – destoa completamente das declarações prestadas em sede inquisitiva (onde confessou a prática do crime) e encontra-se isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova que a confirme.
Nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Ademais, o emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, sendo irrelevante à responsabilização pelo crime em questão quem portava a arma de fogo no momento da empreitada delitiva.
No que concerne à aplicação da punição, o juízo sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
A leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, assim como as atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
A minorante prevista no art. 29, § 1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa".
In casu, impossível a configuração da participação de menor importância, visto que restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, a função de motorista, encarregando-se de dirigir o automóvel e assegurar a fuga dos demais criminosos.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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