TJAM 0045894-43.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES QUE IMPUTAM A AUTORIA AO APELANTE. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PENA BASE DIMINUÍDA. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL DE ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. O apelante sustenta ainda, a extinção da punibilidade quanto ao crime de cárcere privado em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entre a decisão de pronúncia publicada no dia 26/07/07, e a sentença condenatória de 17/06/13, transcorreu um lapso temporal superior a 5 anos. Desse modo, reconheço a prescrição, a teor do art. 109, IV, c/c art. 115, do CP.
3. No que tange à dosimetria da pena quanto ao crime de homicídio, verifico, data venia, motivos que ensejam a sua revisão. O Juízo a quo reconheceu, na segunda fase da dosimetria da pena, circunstância agravante que também foi utilizada para elevar a pena base, na primeira fase da dosimetria, em flagrante bis in idem . Pena base reduzida de 1 ano.
4. O Juízo primevo, em face de duas circunstâncias agravantes, elevou a pena de 1/3, resultando num aumento de 06 anos. Ao reconhecer a circunstância atenuante, o magistrado reduziu a pena em 1 ano, quanto mais por se tratar de circunstância preponderante (art. 61, I, c/c art. 67, CP). Atenuante aplicada em 1/6.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES QUE IMPUTAM A AUTORIA AO APELANTE. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PENA BASE DIMINUÍDA. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL DE ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. O apelante sustenta ainda, a extinção da punibilidade quanto ao crime de cárcere privado em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entre a decisão de pronúncia publicada no dia 26/07/07, e a sentença condenatória de 17/06/13, transcorreu um lapso temporal superior a 5 anos. Desse modo, reconheço a prescrição, a teor do art. 109, IV, c/c art. 115, do CP.
3. No que tange à dosimetria da pena quanto ao crime de homicídio, verifico, data venia, motivos que ensejam a sua revisão. O Juízo a quo reconheceu, na segunda fase da dosimetria da pena, circunstância agravante que também foi utilizada para elevar a pena base, na primeira fase da dosimetria, em flagrante bis in idem . Pena base reduzida de 1 ano.
4. O Juízo primevo, em face de duas circunstâncias agravantes, elevou a pena de 1/3, resultando num aumento de 06 anos. Ao reconhecer a circunstância atenuante, o magistrado reduziu a pena em 1 ano, quanto mais por se tratar de circunstância preponderante (art. 61, I, c/c art. 67, CP). Atenuante aplicada em 1/6.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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