TJAM 0045930-85.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTES QUE EXPRESSAMENTE RENUNCIARAM AO DIREITO DE RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.
1. Considerando que nos processos de competência do Tribunal do Júri, em regra, a intimação ocorre na sessão do julgamento, e que nela (fls. 193) as partes manifestaram expressamente o direito de renúncia à interposição de recursos, inexorável se faz o não conhecimento do apelo criminal em razão de sua manifesta intempestividade, cuja inobservância acarretaria inolvidável violação à coisa julgada.
2. Apelo criminal não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTES QUE EXPRESSAMENTE RENUNCIARAM AO DIREITO DE RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA.
1. Considerando que nos processos de competência do Tribunal do Júri, em regra, a intimação ocorre na sessão do julgamento, e que nela (fls. 193) as partes manifestaram expressamente o direito de renúncia à interposição de recursos, inexorável se faz o não conhecimento do apelo criminal em razão de sua manifesta intempestividade, cuja inobservância acarretaria inolvidável violação à coisa julgada.
2. Apelo criminal não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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