TJAM 0045943-70.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – CONSORCIADO INADIMPLENTE CONTEMPLADO – VALOR DO BEM VENDIDO POR PREÇO IRRISÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO PARA A ALIENAÇÃO POR QUANTUM SUPERIOR – DOCUMENTOS FRAUDADOS – INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA – CÁLCULOS CORRETOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – FUNDO COMUM E FUNDO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONSORCIADO INADIMPLENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- O Recorrente não logrou êxito em comprovar que o bem objeto da lide possuía valor maior no ato da alienação, não podendo ser levado em consideração o montante fornecido pela tabela FIPE, pois se faz mister analisar o estado de conservação do veículo no momento da venda;
- O Apelante também não comprovou a fraude nos documentos fornecidos pelo Recorrido acerca dos orçamentos para a reforma do veículo, sendo seu o ônus de provar o que alega, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil;
- Conforme precedente citado, o valor do fundo comum e do fundo especial e demais encargos somente são restituídos aos consorciados desistentes ou excluídos. Não tem tal direito, todavia, o consorciado inadimplente, cujo veículo fora retomado pela administradora do consórcio.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – CONSORCIADO INADIMPLENTE CONTEMPLADO – VALOR DO BEM VENDIDO POR PREÇO IRRISÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO PARA A ALIENAÇÃO POR QUANTUM SUPERIOR – DOCUMENTOS FRAUDADOS – INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA – CÁLCULOS CORRETOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – FUNDO COMUM E FUNDO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARA CONSORCIADO INADIMPLENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- O Recorrente não logrou êxito em comprovar que o bem objeto da lide possuía valor maior no ato da alienação, não podendo ser levado em consideração o montante fornecido pela tabela FIPE, pois se faz mister analisar o estado de conservação do veículo no momento da venda;
- O Apelante também não comprovou a fraude nos documentos fornecidos pelo Recorrido acerca dos orçamentos para a reforma do veículo, sendo seu o ônus de provar o que alega, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil;
- Conforme precedente citado, o valor do fundo comum e do fundo especial e demais encargos somente são restituídos aos consorciados desistentes ou excluídos. Não tem tal direito, todavia, o consorciado inadimplente, cujo veículo fora retomado pela administradora do consórcio.
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Custas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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