TJAM 0046025-13.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. ERRO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA VENDEDORA. SALDO REMANESCENTE QUE JUSTIFICA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não se pode dizer que a alienação promovida foi animada por má-fé da Apelante, uma vez que a lastreava uma certidão de trânsito em julgado expedida pela escrivania competente (fls. 83).
2.Destaque-se que a referida certidão data de março de 2003 (fls. 83), a venda se deu em 06.08.2003 (fls. 91) e a Apelação que ensejou a cassação da sentença de procedência da busca e apreensão somente foi protocolada em 29.08.2003 (fls. 84/90), do que deflui que, à época da alienação, além da presunção derivada da certidão, já havia transcorrido prazo razoável para o credor de boa-fé supor regularmente superados os prazos de impugnação.
3.Quanto à manutenção da Recorrida em cadastro de inadimplentes, é de se notar que o produto da venda foi insuficiente para quitar a dívida, de forma que remanesceu um incontestado saldo devedor de R$10.142,09 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos).
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. ERRO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA VENDEDORA. SALDO REMANESCENTE QUE JUSTIFICA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não se pode dizer que a alienação promovida foi animada por má-fé da Apelante, uma vez que a lastreava uma certidão de trânsito em julgado expedida pela escrivania competente (fls. 83).
2.Destaque-se que a referida certidão data de março de 2003 (fls. 83), a venda se deu em 06.08.2003 (fls. 91) e a Apelação que ensejou a cassação da sentença de procedência da busca e apreensão somente foi protocolada em 29.08.2003 (fls. 84/90), do que deflui que, à época da alienação, além da presunção derivada da certidão, já havia transcorrido prazo razoável para o credor de boa-fé supor regularmente superados os prazos de impugnação.
3.Quanto à manutenção da Recorrida em cadastro de inadimplentes, é de se notar que o produto da venda foi insuficiente para quitar a dívida, de forma que remanesceu um incontestado saldo devedor de R$10.142,09 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos).
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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