TJAM 0046189-12.2004.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A par da tese recursal, a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Magistrado singular, não havendo nada a reparar nesse sentido;
2. Descabido o pedido de redução da pena para patamar abaixo do mínimo legal, considerado o teor súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificando-se a existência de circunstâncias judiciais negativas, encontra-se devidamente fundamentada a exasperação da reprimenda, não havendo que se falar em redução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A par da tese recursal, a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Magistrado singular, não havendo nada a reparar nesse sentido;
2. Descabido o pedido de redução da pena para patamar abaixo do mínimo legal, considerado o teor súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificando-se a existência de circunstâncias judiciais negativas, encontra-se devidamente fundamentada a exasperação da reprimenda, não havendo que se falar em redução.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão