TJAM 0046212-64.2000.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A mera interposição de recurso, desacompanhado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada, não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, doutrinariamente conhecido como princípio da dialeticidade.
2. In casu, a parte recorrente não expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que o recurso deva ser acolhido, tampouco especificou os pontos da sentença contra os quais se insurge, inviabilizando ao órgão ad quem o reexame do mérito recursal.
3. De todo modo, não se vislumbra, na espécie, desvinculação entre o veredito dos jurados e os elementos probatórios apurados ao longo da instrução processual. Ao revés, existem provas suficientes no sentido de imputar autoria e materialidade delitivas ao apelante, sobretudo a sua própria confissão sob o crivo do contraditório. Assim sendo, não se pode anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri pelo simples fato dos jurados terem optado por acolher a corrente sustentada pela acusação – devidamente amparada no arcabouço probatório –, em detrimento da versão da defesa. Trata-se não de decisão contrária à prova dos autos, mas sim de interpretação das provas.
4. Apelação Criminal não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A mera interposição de recurso, desacompanhado de argumentos que se contrapõem à decisão prolatada, não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, doutrinariamente conhecido como princípio da dialeticidade.
2. In casu, a parte recorrente não expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende que o recurso deva ser acolhido, tampouco especificou os pontos da sentença contra os quais se insurge, inviabilizando ao órgão ad quem o reexame do mérito recursal.
3. De todo modo, não se vislumbra, na espécie, desvinculação entre o veredito dos jurados e os elementos probatórios apurados ao longo da instrução processual. Ao revés, existem provas suficientes no sentido de imputar autoria e materialidade delitivas ao apelante, sobretudo a sua própria confissão sob o crivo do contraditório. Assim sendo, não se pode anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri pelo simples fato dos jurados terem optado por acolher a corrente sustentada pela acusação – devidamente amparada no arcabouço probatório –, em detrimento da versão da defesa. Trata-se não de decisão contrária à prova dos autos, mas sim de interpretação das provas.
4. Apelação Criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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