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Jurisprudência


TJAM 0046543-91.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,§§ 2º E 4º DA LEI 6.830/80. PRAZO DE SUSPENSÃO 01 (UM) ANO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. - O prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal já fora contabilizado, não se devendo considerar novamente pedido de suspensão formulado pelo exequente sob pena de perpetuação ad eternum da ação. - Inércia do exequente em promover os necessários atos para satisfação de seu crédito tributário, e após sua intimação, a extinção do feito foi medida que se impôs, conforme art. 40, §4º da LEF c/c art. 269, IV do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/15); - Seguido o regular trâmite da execução fiscal, tendo-se observado o prazo de suspensão máximo de 01 (um) ano e o interstício quinquenal para a prescrição em análise; - Segundo a Lei 6.830/80, impõe-se o arquivamento do processo, na forma do § 2º do artigo 40 da LEF. -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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