TJAM 0046614-68.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS SEM LASTRO. BANCO APRESENTANTE. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE/SACADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A instituição financeira que recebe duplicata de origem irregular mediante endosso translativo, também chamado de endosso próprio, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. Precedentes.
2. Assente na jurisprudência, que o Banco é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização, responsável pela apresentação do título a protesto, não sendo necessário perquirir, para fins de determinação da sua legitimidade, a respeito da existência de sua culpa pelo evento danoso.
3. Compulsando-se os autos verifica-se que os Requeridos levaram a protesto título sem lastro, o que aliado à "confissão" por parte da emissora de que as duplicatas protestadas não possuem causa, caracterizado está o dano.
4. Inexiste antinomia na assertiva de que, embora seja assegurado ao endossatário de boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante (artigo 13, 4º, da Lei nº 5.474/68), tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, como se verifica no caso em apreço, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto.
5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado da Súmula 227 do colendo Superior Tribunal Jurisprudência.
6. Tornou assente na jurisprudência, especialmente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral prescinde de prova. A responsabilização do agente, causador do dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danun in re ipsa).
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS SEM LASTRO. BANCO APRESENTANTE. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE/SACADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A instituição financeira que recebe duplicata de origem irregular mediante endosso translativo, também chamado de endosso próprio, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. Precedentes.
2. Assente na jurisprudência, que o Banco é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização, responsável pela apresentação do título a protesto, não sendo necessário perquirir, para fins de determinação da sua legitimidade, a respeito da existência de sua culpa pelo evento danoso.
3. Compulsando-se os autos verifica-se que os Requeridos levaram a protesto título sem lastro, o que aliado à "confissão" por parte da emissora de que as duplicatas protestadas não possuem causa, caracterizado está o dano.
4. Inexiste antinomia na assertiva de que, embora seja assegurado ao endossatário de boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante (artigo 13, 4º, da Lei nº 5.474/68), tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, como se verifica no caso em apreço, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto.
5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado da Súmula 227 do colendo Superior Tribunal Jurisprudência.
6. Tornou assente na jurisprudência, especialmente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral prescinde de prova. A responsabilização do agente, causador do dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danun in re ipsa).
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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