TJAM 0046621-02.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A nulidade do feito por cerceamento de defesa diante do comando de julgamento antecipado da lide encontra-se condicionada à demonstração, inequívoca, de que provas fundamentais deixaram de ser produzidas, circunstância essa não verificada na hipótese vertente.
2.O prazo decadencial para o consumidor exigir administrativamente do fornecedor a reparação do vício não se confunde com o prazo prescricional para ajuizar a competente ação.
3.A falha no produto e no serviço fez ultrapassar a barreira do mero dissabor. Indenização pelos danos morais mantida, evitando a reiteração de condutas semelhantes pela sociedade empresária Apelante, observando, assim, o caráter pedagógico.
4.A condenação ao pagamento de 30 salários mínimos a título de danos morais mostra-se exorbitante para o caso concreto, motivo pelo qual reduzo-a para 20(vinte) salários mínimos, quantia que não se mostra módica, nem tampouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A nulidade do feito por cerceamento de defesa diante do comando de julgamento antecipado da lide encontra-se condicionada à demonstração, inequívoca, de que provas fundamentais deixaram de ser produzidas, circunstância essa não verificada na hipótese vertente.
2.O prazo decadencial para o consumidor exigir administrativamente do fornecedor a reparação do vício não se confunde com o prazo prescricional para ajuizar a competente ação.
3.A falha no produto e no serviço fez ultrapassar a barreira do mero dissabor. Indenização pelos danos morais mantida, evitando a reiteração de condutas semelhantes pela sociedade empresária Apelante, observando, assim, o caráter pedagógico.
4.A condenação ao pagamento de 30 salários mínimos a título de danos morais mostra-se exorbitante para o caso concreto, motivo pelo qual reduzo-a para 20(vinte) salários mínimos, quantia que não se mostra módica, nem tampouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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