TJAM 0046875-58.2010.8.04.0012
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N.4.717/1965. DECRETO QUE AUMENTA SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS SERVIDORES.
I - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (Art. 6º da lei n. 4.717/1965);
II - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Art. 37, X da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
III - Não restou demonstrado nos autos que os servidores beneficiados com o aumento tenha de alguma forma participado ou influenciado no aumento de seus salários.
IV- Recurso dos Apelantes: Maria Auxiliadora Dias Carvalho, José Henriques Bento Rodrigues, Armando Ferreira da Câmara, Sybil Maria Antony Vieiralves Ferreira e José Luiz de Almeida conhecido e provido.
V – Recurso do Município de Manaus conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N.4.717/1965. DECRETO QUE AUMENTA SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS SERVIDORES.
I - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (Art. 6º da lei n. 4.717/1965);
II - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Art. 37, X da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
III - Não restou demonstrado nos autos que os servidores beneficiados com o aumento tenha de alguma forma participado ou influenciado no aumento de seus salários.
IV- Recurso dos Apelantes: Maria Auxiliadora Dias Carvalho, José Henriques Bento Rodrigues, Armando Ferreira da Câmara, Sybil Maria Antony Vieiralves Ferreira e José Luiz de Almeida conhecido e provido.
V – Recurso do Município de Manaus conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Município
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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