TJAM 0047258-50.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas.
II. A prova dos autos é suficiente para embasar a decisão de condenação do apelante, uma vez que a defesa, em nenhum momento apresentou provas quanto a não envolvimento no fato criminoso do acusado.
III. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. A utilização da expressão "voltado para o crime" para fundamentar a personalidade do agente não pode ser utilizada para justificar o aumento da pena-base, devendo assim, ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.
V. O delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave já é apenado em patamar mais elevado que o crime de roubo, nos moldes do art. 157, § 3.º, primeira parte, do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima a exasperação da pena-base, com sucedâneo nas consequências do crime, pela lesão corporal grave ocorrida na vítima (Precedentes).
VI. Afastada as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e consequências do crime, indevidamente consideradas como desfavoráveis, atenua a pena-base do apelado mantendo acima do mínimo legal, face a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VII. Recurso Parcialmente Provido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas.
II. A prova dos autos é suficiente para embasar a decisão de condenação do apelante, uma vez que a defesa, em nenhum momento apresentou provas quanto a não envolvimento no fato criminoso do acusado.
III. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. A utilização da expressão "voltado para o crime" para fundamentar a personalidade do agente não pode ser utilizada para justificar o aumento da pena-base, devendo assim, ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.
V. O delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave já é apenado em patamar mais elevado que o crime de roubo, nos moldes do art. 157, § 3.º, primeira parte, do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima a exasperação da pena-base, com sucedâneo nas consequências do crime, pela lesão corporal grave ocorrida na vítima (Precedentes).
VI. Afastada as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e consequências do crime, indevidamente consideradas como desfavoráveis, atenua a pena-base do apelado mantendo acima do mínimo legal, face a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VII. Recurso Parcialmente Provido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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