TJAM 0047767-78.2002.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO E PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando a Lei n. 11.719/2008 entrou em vigor já havia sido realizada a oitiva do acusado, não havendo que se falar em nulidade do ato, pois praticado em consonância com a lei anterior vigente. Outrossim, somente na fase recursal foi ventilada a suposta nulidade, nada tendo sido alegado pela defesa em sede de alegações finais, ocasião em que já estava vigente a nova lei, tendo ocorrido, portanto, a preclusão, nos moldes do que preconiza o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. Além disso não foi provado nenhum prejuízo efetivo, o que impede o reconhecimento de nulidade, pois segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. A autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal restaram amplamente evidenciadas pelo cotejo do conjunto probatório constante dos autos. E em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, não merece reparos a r. sentença, pois as evidências que exsurgem dos autos não deixam dúvidas de que praticou conduta descrita no mencionado artigo penal (latrocínio). 3. Ante a inexistência de certidão nos autos que ateste o período em que o réu ficou preso preventivamente, a detração deverá ser devidamente realizada pelo juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO E PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quando a Lei n. 11.719/2008 entrou em vigor já havia sido realizada a oitiva do acusado, não havendo que se falar em nulidade do ato, pois praticado em consonância com a lei anterior vigente. Outrossim, somente na fase recursal foi ventilada a suposta nulidade, nada tendo sido alegado pela defesa em sede de alegações finais, ocasião em que já estava vigente a nova lei, tendo ocorrido, portanto, a preclusão, nos moldes do que preconiza o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. Além disso não foi provado nenhum prejuízo efetivo, o que impede o reconhecimento de nulidade, pois segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. A autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal restaram amplamente evidenciadas pelo cotejo do conjunto probatório constante dos autos. E em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, não merece reparos a r. sentença, pois as evidências que exsurgem dos autos não deixam dúvidas de que praticou conduta descrita no mencionado artigo penal (latrocínio). 3. Ante a inexistência de certidão nos autos que ateste o período em que o réu ficou preso preventivamente, a detração deverá ser devidamente realizada pelo juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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