TJAM 0047810-98.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL. LAUDO DE EXPERT. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CRFB/88. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a r.Sentença carece de fundamentação quanto à desconsideração de Laudo de assistente técnico, não expondo os motivos da prevalência do Laudo emitido pelo expert do Juízo;
- Não houve apreciação das provas realizadas em juízo, tendo-se realizado audiência de instrução e julgamento para depoimento do expert judicial, oportunidade em que este respondeu a indagações formuladas por assistentes técnicos das partes, não tendo a magistrada de piso exposto os motivos pelos quais considerou ou não as provas produzidas;
- Apesar do Laudo do Juízo gozar de prevalência sobre as demais provas do assistente técnico, o Juízo a quo firmou seu convencimento ignorando o plexo probatório levantado ao longo do deslinde processual sem fundamentar a contento as razões para tanto;
- Violação a mandamento constitucional (art. 93, IX da CRFB/88), prejudicando direitos fundamentais ao efetivo contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CRFB/88);
- Não aplicação da Teoria da Causa Madura, eis que a real apreciação das provas pode reabrir ou não fase instrutória, a depender do juízo de valor do julgador de piso, pelo que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV do CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL. LAUDO DE EXPERT. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CRFB/88. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Merece ser provido o presente apelo, tendo em vista que a r.Sentença carece de fundamentação quanto à desconsideração de Laudo de assistente técnico, não expondo os motivos da prevalência do Laudo emitido pelo expert do Juízo;
- Não houve apreciação das provas realizadas em juízo, tendo-se realizado audiência de instrução e julgamento para depoimento do expert judicial, oportunidade em que este respondeu a indagações formuladas por assistentes técnicos das partes, não tendo a magistrada de piso exposto os motivos pelos quais considerou ou não as provas produzidas;
- Apesar do Laudo do Juízo gozar de prevalência sobre as demais provas do assistente técnico, o Juízo a quo firmou seu convencimento ignorando o plexo probatório levantado ao longo do deslinde processual sem fundamentar a contento as razões para tanto;
- Violação a mandamento constitucional (art. 93, IX da CRFB/88), prejudicando direitos fundamentais ao efetivo contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CRFB/88);
- Não aplicação da Teoria da Causa Madura, eis que a real apreciação das provas pode reabrir ou não fase instrutória, a depender do juízo de valor do julgador de piso, pelo que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV do CPC/15);
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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