TJAM 0048375-08.2004.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ressalvadas as hipóteses em que há presunção legal de lesividade (art. 4.°, da Lei n.° 4.717/65), na ação popular, para a procedência de seus pleitos, deve-se comprovar o binômio ilegalidade-lesividade, razão pela qual se faz imprescindível que reste demonstrado que o ato administrativo impugnado, além de produzido em contrariedade à norma, também causou lesão aos bens tutelados pela norma.
II - Conquanto se ateste a ilegalidade do ato administrativo, visto que prorrogou contrato sem que o serviço figurasse na hipótese descrita no art. 57, II, da Lei n.° 8.666/93, não há provas nos autos de que, com essa conduta, ocorreu lesão ao erário, visto que os serviços foram prestados e os valores cobrados não se afiguram superfaturados.
III – Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO COMPROVADA. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ressalvadas as hipóteses em que há presunção legal de lesividade (art. 4.°, da Lei n.° 4.717/65), na ação popular, para a procedência de seus pleitos, deve-se comprovar o binômio ilegalidade-lesividade, razão pela qual se faz imprescindível que reste demonstrado que o ato administrativo impugnado, além de produzido em contrariedade à norma, também causou lesão aos bens tutelados pela norma.
II - Conquanto se ateste a ilegalidade do ato administrativo, visto que prorrogou contrato sem que o serviço figurasse na hipótese descrita no art. 57, II, da Lei n.° 8.666/93, não há provas nos autos de que, com essa conduta, ocorreu lesão ao erário, visto que os serviços foram prestados e os valores cobrados não se afiguram superfaturados.
III – Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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