TJAM 0048601-67.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS EXONERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CARÁTER EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A dispensa formalizada perante o condômino quanto ao pagamento de encargos acessórios à taxa condominial, ainda que viole o regimento interno do condomínio, impede a cobrança perante o condômino desses mesmos valores no futuro, por aplicação do venire contra factum proprium e da ocorrência da supressio, permanecendo a responsabilidade sobre o débito em caso de irregularidade na dispensa somente perante o representante legal do condomínio que efetivou a referida exoneração de dívida, e não em face do beneficiado;
2. Sendo a cobrança indevida e ocorrendo o protesto desses valores, ocorre dano moral in re ipsa em favor do prejudicado;
3. Se a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados não consta dos pedidos formulados na peça vestibular, a condenação ao seu pagamento ostenta caráter extra petita, sendo imperiosa sua retirada da sentença recorrida;
4. Recurso conhecido e provido em parte;
5. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS EXONERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CARÁTER EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A dispensa formalizada perante o condômino quanto ao pagamento de encargos acessórios à taxa condominial, ainda que viole o regimento interno do condomínio, impede a cobrança perante o condômino desses mesmos valores no futuro, por aplicação do venire contra factum proprium e da ocorrência da supressio, permanecendo a responsabilidade sobre o débito em caso de irregularidade na dispensa somente perante o representante legal do condomínio que efetivou a referida exoneração de dívida, e não em face do beneficiado;
2. Sendo a cobrança indevida e ocorrendo o protesto desses valores, ocorre dano moral in re ipsa em favor do prejudicado;
3. Se a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados não consta dos pedidos formulados na peça vestibular, a condenação ao seu pagamento ostenta caráter extra petita, sendo imperiosa sua retirada da sentença recorrida;
4. Recurso conhecido e provido em parte;
5. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão