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Jurisprudência


TJAM 0048601-67.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS EXONERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CARÁTER EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A dispensa formalizada perante o condômino quanto ao pagamento de encargos acessórios à taxa condominial, ainda que viole o regimento interno do condomínio, impede a cobrança perante o condômino desses mesmos valores no futuro, por aplicação do venire contra factum proprium e da ocorrência da supressio, permanecendo a responsabilidade sobre o débito em caso de irregularidade na dispensa somente perante o representante legal do condomínio que efetivou a referida exoneração de dívida, e não em face do beneficiado; 2. Sendo a cobrança indevida e ocorrendo o protesto desses valores, ocorre dano moral in re ipsa em favor do prejudicado; 3. Se a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados não consta dos pedidos formulados na peça vestibular, a condenação ao seu pagamento ostenta caráter extra petita, sendo imperiosa sua retirada da sentença recorrida; 4. Recurso conhecido e provido em parte; 5. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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