TJAM 0048973-25.2005.8.04.0001
CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATRASO NO PAGAMENTO ILÍCITO CONTRATUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO REALINHAMENTO DE PREÇOS FATURAS PAGAS EM ATRASO PROVA PERICIAL RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 65, § 1º DA LEI N.º 8.666/93, ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - Quando as partes forem ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, ocorrerá a sucumbência recíproca ou parcial, sendo ambas responsáveis por arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
2 - Verificada a efetiva perda financeira em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como do realinhamento dos preços e da ausência de atualização das faturas pagas em atraso, deve ser confirmada a sentença que ordenou o pagamento do valor apurado na prova pericial.
3 - Os valores pagos em atraso pela contratante devem ser acrescidos de correção monetária, pois tal instituto visa apenas a apropriar a variação do poder aquisitivo da moeda à época do efetivo pagamento.
4 - A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STJ.
5 - A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6 - O termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. Precedentes do STJ (REsp 71.127-SP, REsp 61.817-SP).
7 - A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
8 - Primeiro recurso conhecido e improvido e segundo recurso, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATRASO NO PAGAMENTO ILÍCITO CONTRATUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO REALINHAMENTO DE PREÇOS FATURAS PAGAS EM ATRASO PROVA PERICIAL RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 65, § 1º DA LEI N.º 8.666/93, ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - Quando as partes forem ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, ocorrerá a sucumbência recíproca ou parcial, sendo ambas responsáveis por arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
2 - Verificada a efetiva perda financeira em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como do realinhamento dos preços e da ausência de atualização das faturas pagas em atraso, deve ser confirmada a sentença que ordenou o pagamento do valor apurado na prova pericial.
3 - Os valores pagos em atraso pela contratante devem ser acrescidos de correção monetária, pois tal instituto visa apenas a apropriar a variação do poder aquisitivo da moeda à época do efetivo pagamento.
4 - A mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, constitui ilícito contratual. Inteligência da Súmula 43 do STJ.
5 - A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6 - O termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à realização da obra, apurada pela Administração Pública mediante critério denominado medição. Precedentes do STJ (REsp 71.127-SP, REsp 61.817-SP).
7 - A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
8 - Primeiro recurso conhecido e improvido e segundo recurso, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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