TJAM 0048990-61.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES ACERCA DE MUDANÇA DE NOME. CONFUSÃO ENTRE PESSOAS COM NOMES PARECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sob a égide do CPC de 1973, para que o comparecimento espontâneo da parte suprisse a ausência de citação, nos termos do art. 2014, §1º daquele código, era imprescindível que o patrono da parte possuísse poderes específicos para receber citação.
2.Conquanto seja nula a citação, deve tal mácula ser superada em razão do que preconiza o art. 282, §2º do CPC 2015, segundo o qual "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
3.Comprovada a ilegitimidade passiva da apelante pela certidão de nascimento de fls. 168.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES ACERCA DE MUDANÇA DE NOME. CONFUSÃO ENTRE PESSOAS COM NOMES PARECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sob a égide do CPC de 1973, para que o comparecimento espontâneo da parte suprisse a ausência de citação, nos termos do art. 2014, §1º daquele código, era imprescindível que o patrono da parte possuísse poderes específicos para receber citação.
2.Conquanto seja nula a citação, deve tal mácula ser superada em razão do que preconiza o art. 282, §2º do CPC 2015, segundo o qual "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
3.Comprovada a ilegitimidade passiva da apelante pela certidão de nascimento de fls. 168.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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