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Jurisprudência


TJAM 0049185-80.2004.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE AMEAÇA - DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MARIA DA PENHA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA E DO JUIZ NATURAL. - De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne à aplicabilidade da norma penal material no tempo, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu. - Na hipótese dos autos, os crimes foram praticados pelo acusado em data pretérita à entrada em vigor da Lei Maria da Penha; logo, devem ser julgados pelo Juízo Criminal e não pelo Juízo Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que se respeite o princípio do juiz natural e da irretroatividade da lei. - Competência declarada em favor do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. DECLARO COMPETENTE O JUÍZO RECURSO SUSCITADO (4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL)

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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