TJAM 0049422-17.2004.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. O decisum está devidamente fundamentado na oitiva de testemunhas e no interrogatório do réu. Apesar de não haver laudo de exame de corpo de delito, a magistrada aplicou corretamente o art. 167 do CPP, considerando o exame suprido pela prova testemunhal.
3. No que diz respeito à arguição de violação ao art. 155 do CPP, denota-se que a decisão de pronúncia utilizou-se de elementos colhidos na fase inquisitorial, que não foram rechaçados na fase judicial. Outrossim, há a consideração de provas colhidas em Juízo. Portanto, inexiste a violação alegada.
4. Quanto à arguição de nulidade, verifico sua inexistência. A magistrada, considerando que a decisão de pronúncia deve se ater aos fatos constantes na denúncia, e não à qualificação jurídica dada pelo Ministério Público, e aplicou o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 418 do CPP. Destarte, não há como declarar a nulidade de procedimento expressamente previsto em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. O decisum está devidamente fundamentado na oitiva de testemunhas e no interrogatório do réu. Apesar de não haver laudo de exame de corpo de delito, a magistrada aplicou corretamente o art. 167 do CPP, considerando o exame suprido pela prova testemunhal.
3. No que diz respeito à arguição de violação ao art. 155 do CPP, denota-se que a decisão de pronúncia utilizou-se de elementos colhidos na fase inquisitorial, que não foram rechaçados na fase judicial. Outrossim, há a consideração de provas colhidas em Juízo. Portanto, inexiste a violação alegada.
4. Quanto à arguição de nulidade, verifico sua inexistência. A magistrada, considerando que a decisão de pronúncia deve se ater aos fatos constantes na denúncia, e não à qualificação jurídica dada pelo Ministério Público, e aplicou o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 418 do CPP. Destarte, não há como declarar a nulidade de procedimento expressamente previsto em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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