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Jurisprudência


TJAM 0049555-25.2005.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 12, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem iterativa jurisprudência no sentido de que não houve descriminalização da conduta prevista no artigo 12, §2º, inciso III, da revogada Lei nº 6.368/76, uma vez que elas restaram desdobradas em diversos dispositivos da novel Lei Antitóxicos (Lei nº 11.343/2006).2. O fato criminoso contido nos autos se amolda ao artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, a ensejar a reforma da decisão absolutória. 3. Em razão da pena imposta e dado o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação deste Acórdão condenatório, ausentes causas suspensivas e interruptivas da prescrição, importa-se reconhecer a perda ao Estado do direito de punir pelo decurso do tempo. 4. Prescrição da da pretensão punitiva, na modalidade retroativa reconhecida. Inteligência dos artigos 109, inciso IV e 107, inciso I, todos do Código Penal. 5. Declarada a extinção da punibilidade do recorrido, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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