TJAM 0049555-25.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 12, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem iterativa jurisprudência no sentido de que não houve descriminalização da conduta prevista no artigo 12, §2º, inciso III, da revogada Lei nº 6.368/76, uma vez que elas restaram desdobradas em diversos dispositivos da novel Lei Antitóxicos (Lei nº 11.343/2006).2. O fato criminoso contido nos autos se amolda ao artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, a ensejar a reforma da decisão absolutória. 3. Em razão da pena imposta e dado o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação deste Acórdão condenatório, ausentes causas suspensivas e interruptivas da prescrição, importa-se reconhecer a perda ao Estado do direito de punir pelo decurso do tempo. 4. Prescrição da da pretensão punitiva, na modalidade retroativa reconhecida. Inteligência dos artigos 109, inciso IV e 107, inciso I, todos do Código Penal. 5. Declarada a extinção da punibilidade do recorrido, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 12, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem iterativa jurisprudência no sentido de que não houve descriminalização da conduta prevista no artigo 12, §2º, inciso III, da revogada Lei nº 6.368/76, uma vez que elas restaram desdobradas em diversos dispositivos da novel Lei Antitóxicos (Lei nº 11.343/2006).2. O fato criminoso contido nos autos se amolda ao artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, a ensejar a reforma da decisão absolutória. 3. Em razão da pena imposta e dado o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação deste Acórdão condenatório, ausentes causas suspensivas e interruptivas da prescrição, importa-se reconhecer a perda ao Estado do direito de punir pelo decurso do tempo. 4. Prescrição da da pretensão punitiva, na modalidade retroativa reconhecida. Inteligência dos artigos 109, inciso IV e 107, inciso I, todos do Código Penal. 5. Declarada a extinção da punibilidade do recorrido, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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