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Jurisprudência


TJAM 0049826-34.2005.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DESCABIMENTO – SERVIÇO SOLICITADO, CONFORME PACTO CONSTANTE NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO – A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO SUCUMBENTE – SENTENÇA MANTIDA - A Apelante não trouxe qualquer elemento probatório mínimo necessário à verificação da verossimilhança do direito pleiteado, o que é devido mesmo em casos de relação de consumo; - A única prova que existe no processo é o contrato de fls. 136/138, no qual consta expressamente a solicitação do serviço, bem como dos celulares encaminhados à Recorrente, de sorte que não há provas de vício no consentimento deste no momento da celebração do contrato; - A proposta de conciliação feita pela Apelada não significa reconhecimento do pedido, de sorte que tal ato não exime o sucumbente das custas e honorários advocatícios; - Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 12/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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