TJAM 0049954-59.2002.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE HAVER APTIDÃO PARA O LABOR, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I – O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede a vítima de continuar trabalhando.
II - Como a prova da incapacidade parcial para o trabalho é condição essencial para que o segurado tenha direito ao benefício perseguido e, não tendo o recorrente logrado demonstrar tal incapacidade, conclui-se, do mesmo modo segundo o qual entendeu o magistrado de origem, pela ausência de direito à percepção do auxílio-acidente.
III Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE HAVER APTIDÃO PARA O LABOR, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I – O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede a vítima de continuar trabalhando.
II - Como a prova da incapacidade parcial para o trabalho é condição essencial para que o segurado tenha direito ao benefício perseguido e, não tendo o recorrente logrado demonstrar tal incapacidade, conclui-se, do mesmo modo segundo o qual entendeu o magistrado de origem, pela ausência de direito à percepção do auxílio-acidente.
III Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Redução da Capacidade Auditiva
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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