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Jurisprudência


TJAM 0049954-59.2002.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE HAVER APTIDÃO PARA O LABOR, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede a vítima de continuar trabalhando. II - Como a prova da incapacidade parcial para o trabalho é condição essencial para que o segurado tenha direito ao benefício perseguido e, não tendo o recorrente logrado demonstrar tal incapacidade, conclui-se, do mesmo modo segundo o qual entendeu o magistrado de origem, pela ausência de direito à percepção do auxílio-acidente. III Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Redução da Capacidade Auditiva
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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