TJAM 0049986-59.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. POSSE VELHA. PERMANÊNCIA DO CARÁTER POSSESSÓRIO DA DEMANDA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As provas nos autos apontam para a legitimidade de Sebastião Almeida de Oliveira responder à demanda, sobretudo ao se tomar em consideração seu silêncio a respeito no momento do oferecimento da contestação;
2. Considera-se fundamentada a sentença que expõe as razões de convencimento do magistrado, ainda que de forma sintética, sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo necessário o esgotamento de temas com a dissertação aprofundada sobre o assunto;
3. Não há nulidade, no processo civil, sem a demonstração do efetivo prejuízo, sendo inadequado seu reconhecimento se os mandados, mesmo que viciados, cumpriram seu objetivo;
4. O fato de se tratar de posse velha não impede a continuidade da ação possessória, que não perde seu caráter pelo transcurso de ano e dia, mas passa a carecer, tão somente, do tratamento especial para o deferimento da medida liminar inerente às ações de força nova. A própria sentença condicionou a expedição de alvará de reintegração de posse ao trânsito em julgado do feito, demonstrando que a natureza da posse foi considerada na sentença e não impede o seguimento do processo;
5. Sendo as posses de Sérgia Almeida de Oliveira (e outros) e Sebastião Almeida de Oliveira de má-fé, não lhes assiste o direito de retenção, por força do que dispõe o art. 1.220 do Código Civil, e tampouco de indenização pelas construções feitas no terreno da apelada;
6. O momento adequado para a alegação do direito de retenção é a contestação. Como Gilvan Pinto de Souza silenciou sobre o referido direito no momento adequado para sua irresignação, a matéria resta preclusa. No entanto, sendo sua posse de boa-fé, porque precedida de justo título, nada impede que busque a indenização competente em ação própria, ante a vedação ao enriquecimento sem causa;
7. A confecção do laudo pericial foi acompanhada pessoalmente por Sebastião Almeida de Oliveira, que, inclusive, auxiliou a elaborá-lo. Descabe, em sede de apelo, a alegação de que o laudo pericial é nulo por afirmar que o terreno limítrofe (e, portanto, que ensejou a invasão das terras da apelada) era de outra pessoa - Selma Almeida de Oliveira-, sobretudo ao se considerar que o apelante nada disse a respeito quando se manifestou sobre o laudo pericial;
8. Não pode ser reconhecida a usucapião especial urbana se o interessado não logra a comprovação dos cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição de forma satisfatória;
9. Recursos conhecidos e não providos;
10. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. POSSE VELHA. PERMANÊNCIA DO CARÁTER POSSESSÓRIO DA DEMANDA. DIREITO DE RETENÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As provas nos autos apontam para a legitimidade de Sebastião Almeida de Oliveira responder à demanda, sobretudo ao se tomar em consideração seu silêncio a respeito no momento do oferecimento da contestação;
2. Considera-se fundamentada a sentença que expõe as razões de convencimento do magistrado, ainda que de forma sintética, sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, não sendo necessário o esgotamento de temas com a dissertação aprofundada sobre o assunto;
3. Não há nulidade, no processo civil, sem a demonstração do efetivo prejuízo, sendo inadequado seu reconhecimento se os mandados, mesmo que viciados, cumpriram seu objetivo;
4. O fato de se tratar de posse velha não impede a continuidade da ação possessória, que não perde seu caráter pelo transcurso de ano e dia, mas passa a carecer, tão somente, do tratamento especial para o deferimento da medida liminar inerente às ações de força nova. A própria sentença condicionou a expedição de alvará de reintegração de posse ao trânsito em julgado do feito, demonstrando que a natureza da posse foi considerada na sentença e não impede o seguimento do processo;
5. Sendo as posses de Sérgia Almeida de Oliveira (e outros) e Sebastião Almeida de Oliveira de má-fé, não lhes assiste o direito de retenção, por força do que dispõe o art. 1.220 do Código Civil, e tampouco de indenização pelas construções feitas no terreno da apelada;
6. O momento adequado para a alegação do direito de retenção é a contestação. Como Gilvan Pinto de Souza silenciou sobre o referido direito no momento adequado para sua irresignação, a matéria resta preclusa. No entanto, sendo sua posse de boa-fé, porque precedida de justo título, nada impede que busque a indenização competente em ação própria, ante a vedação ao enriquecimento sem causa;
7. A confecção do laudo pericial foi acompanhada pessoalmente por Sebastião Almeida de Oliveira, que, inclusive, auxiliou a elaborá-lo. Descabe, em sede de apelo, a alegação de que o laudo pericial é nulo por afirmar que o terreno limítrofe (e, portanto, que ensejou a invasão das terras da apelada) era de outra pessoa - Selma Almeida de Oliveira-, sobretudo ao se considerar que o apelante nada disse a respeito quando se manifestou sobre o laudo pericial;
8. Não pode ser reconhecida a usucapião especial urbana se o interessado não logra a comprovação dos cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição de forma satisfatória;
9. Recursos conhecidos e não providos;
10. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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