TJAM 0050000-09.2006.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FOSSE. ART. 40, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
1. Por não se tratar de erro grosseiro, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito fosse, ainda mais quando o Recorrente demonstrar boa-fé
2. Não há que se falar em perda da pretensão punitiva estatal em abstrato quando transcorrido lapso temporal inferior ao exigido no art. 109 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FOSSE. ART. 40, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
1. Por não se tratar de erro grosseiro, aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito fosse, ainda mais quando o Recorrente demonstrar boa-fé
2. Não há que se falar em perda da pretensão punitiva estatal em abstrato quando transcorrido lapso temporal inferior ao exigido no art. 109 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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