TJAM 0050252-46.2005.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO – CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.O art. 4°, §1°, da Lei de Assistência Judiciária, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo.
3.Para tanto, carreou o Apelante aos autos, juntamente com o incidente, documentos em que ressai demonstrada a plena capacidade financeira do Apelado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo razões jurídicas para que o beneplácito da gratuidade da justiça lhe seja concedido, postura que em nada ofende o princípio do acesso à justiça ou a textualidade da lei, senão busca lhe dar a mais adequada e segura aplicação.
3.Apelação Cível de fls.66/69 não conhecida.
4.Apelação Cível de fls.156/160 conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO – CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.O art. 4°, §1°, da Lei de Assistência Judiciária, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, diante da inversão do ônus da prova cabe a parte adversa provar a capacidade financeira do beneficiado em arcar com os custos do processo.
3.Para tanto, carreou o Apelante aos autos, juntamente com o incidente, documentos em que ressai demonstrada a plena capacidade financeira do Apelado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo razões jurídicas para que o beneplácito da gratuidade da justiça lhe seja concedido, postura que em nada ofende o princípio do acesso à justiça ou a textualidade da lei, senão busca lhe dar a mais adequada e segura aplicação.
3.Apelação Cível de fls.66/69 não conhecida.
4.Apelação Cível de fls.156/160 conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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