TJAM 0050289-73.2005.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO FICOU EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Para que se configure uma das hipóteses de absolvição sumária, faz-se necessário que tal causa fique evidente, patente. In casu, a tese de legítima de defesa é uma das teses possíveis, porém não é a única. A testemunha Elayne Augusta de Oliveira, ao narrar os fatos, revela uma conduta mais agressiva por parte do réu. Tomando por base a mencionada inquirição, não fica suficientemente demonstrado que a atitude do recorrente consistiu em repelir injusta agressão, com o uso moderado dos meios necessários para tal.
2 - Não há de se absolver sumariamente o réu, sendo correta a decisão que o pronunciou, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a ilicitude ou não do ato cometido pelo acusado.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO FICOU EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Para que se configure uma das hipóteses de absolvição sumária, faz-se necessário que tal causa fique evidente, patente. In casu, a tese de legítima de defesa é uma das teses possíveis, porém não é a única. A testemunha Elayne Augusta de Oliveira, ao narrar os fatos, revela uma conduta mais agressiva por parte do réu. Tomando por base a mencionada inquirição, não fica suficientemente demonstrado que a atitude do recorrente consistiu em repelir injusta agressão, com o uso moderado dos meios necessários para tal.
2 - Não há de se absolver sumariamente o réu, sendo correta a decisão que o pronunciou, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a ilicitude ou não do ato cometido pelo acusado.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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