main-banner

Jurisprudência


TJAM 0050289-73.2005.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO FICOU EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que se configure uma das hipóteses de absolvição sumária, faz-se necessário que tal causa fique evidente, patente. In casu, a tese de legítima de defesa é uma das teses possíveis, porém não é a única. A testemunha Elayne Augusta de Oliveira, ao narrar os fatos, revela uma conduta mais agressiva por parte do réu. Tomando por base a mencionada inquirição, não fica suficientemente demonstrado que a atitude do recorrente consistiu em repelir injusta agressão, com o uso moderado dos meios necessários para tal. 2 - Não há de se absolver sumariamente o réu, sendo correta a decisão que o pronunciou, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a ilicitude ou não do ato cometido pelo acusado. 3 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/09/2013
Data da Publicação : 03/09/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão