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Jurisprudência


TJAM 0050962-57.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 285-A, CPC/73. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Indubitavelmente a matéria deduzida na exordial deve ter sido objeto de apreciação do juízo singular. No entanto, para que este lance mão do artigo 285-A do CPC/73, indispensável a observância da parte final do dispositivo, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada, promovendo-se o necessário cotejo entre aquela e a ação sob julgamento, formalidade não observada pelo magistrado. 2. Conforme consignado no parecer ministerial, a sentença padece, ainda, de vício de fundamentação, na medida em que se refere à elementos trazidos na contestação do Estado do Amazonas, peça inexistente nos autos, pois se trata de improcedência liminar com fundamento no artigo 285-A, provocando, por conseguinte, a nulidade da decisão. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 02/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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