TJAM 0050962-57.2010.8.04.0012
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 285-A, CPC/73. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Indubitavelmente a matéria deduzida na exordial deve ter sido objeto de apreciação do juízo singular. No entanto, para que este lance mão do artigo 285-A do CPC/73, indispensável a observância da parte final do dispositivo, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada, promovendo-se o necessário cotejo entre aquela e a ação sob julgamento, formalidade não observada pelo magistrado.
2. Conforme consignado no parecer ministerial, a sentença padece, ainda, de vício de fundamentação, na medida em que se refere à elementos trazidos na contestação do Estado do Amazonas, peça inexistente nos autos, pois se trata de improcedência liminar com fundamento no artigo 285-A, provocando, por conseguinte, a nulidade da decisão.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 285-A, CPC/73. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Indubitavelmente a matéria deduzida na exordial deve ter sido objeto de apreciação do juízo singular. No entanto, para que este lance mão do artigo 285-A do CPC/73, indispensável a observância da parte final do dispositivo, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada, promovendo-se o necessário cotejo entre aquela e a ação sob julgamento, formalidade não observada pelo magistrado.
2. Conforme consignado no parecer ministerial, a sentença padece, ainda, de vício de fundamentação, na medida em que se refere à elementos trazidos na contestação do Estado do Amazonas, peça inexistente nos autos, pois se trata de improcedência liminar com fundamento no artigo 285-A, provocando, por conseguinte, a nulidade da decisão.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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