TJAM 0051080-13.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DÍVIDA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO À CREDORA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DOS CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
2. Não há sustentáculo legal para o deferimento de parcelamento de dívida sem anuência do credor, ante o princípio da reserva legal. A Carta Constitucional garante, como direito fundamental, em seu art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
3. No caso, é evidente que este Tribunal não pode conhecer de parte da apelação, porque fundamentada em questões não levantadas na inicial e em primeira instância, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, eis que à parte contrária não foi oportunizada a defesa específica quanto aos referidos argumentos.
4. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DÍVIDA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO À CREDORA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DOS CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
2. Não há sustentáculo legal para o deferimento de parcelamento de dívida sem anuência do credor, ante o princípio da reserva legal. A Carta Constitucional garante, como direito fundamental, em seu art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
3. No caso, é evidente que este Tribunal não pode conhecer de parte da apelação, porque fundamentada em questões não levantadas na inicial e em primeira instância, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, eis que à parte contrária não foi oportunizada a defesa específica quanto aos referidos argumentos.
4. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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