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Jurisprudência


TJAM 0051440-79.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. CAUSA NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A teor da dicção do artigo 791, III do Código de Processo Civil, a inexistência de bens passíveis de penhora determina a suspensão do feito executivo e não a sua extinção. Sentença reformada. Precedentes. 2. Depois de cumprida a diligência, deve ser intimado o credor para impulsionar a demanda, permanecendo silente por tempo igual ao da prescrição da pretensão, poder-se-á declarar a prescrição intercorrente. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 18/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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