TJAM 0051440-79.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. CAUSA NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A teor da dicção do artigo 791, III do Código de Processo Civil, a inexistência de bens passíveis de penhora determina a suspensão do feito executivo e não a sua extinção. Sentença reformada. Precedentes.
2. Depois de cumprida a diligência, deve ser intimado o credor para impulsionar a demanda, permanecendo silente por tempo igual ao da prescrição da pretensão, poder-se-á declarar a prescrição intercorrente.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. CAUSA NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A teor da dicção do artigo 791, III do Código de Processo Civil, a inexistência de bens passíveis de penhora determina a suspensão do feito executivo e não a sua extinção. Sentença reformada. Precedentes.
2. Depois de cumprida a diligência, deve ser intimado o credor para impulsionar a demanda, permanecendo silente por tempo igual ao da prescrição da pretensão, poder-se-á declarar a prescrição intercorrente.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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