TJAM 0051805-22.2010.8.04.0012
APELAÇÕES CÍVEIS. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONSTATADAS. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
II - Observa-se que a primeira-Apelante trouxe aos autos conteúdo probatório que atesta a verossimilhança de suas alegações, o qual restou consubstanciado nas solicitações de troca do medidor perante a concessionária de energia elétrica (fls. 22/31), bem como na ação de cobrança de aluguéis movida em desfavor de M. A. Costa Alimentos, que abandonou o imóvel locado, deixando-o sem utilização (fls. 33/111).
III - Percebe-se que, no trato de produtos de gênero alimentícios, a pessoa jurídica em apreciação não se enquadraria, em tese, como destinatária final do serviço prestado pela segunda-Apelante. Todavia, como o ponto central da controvérsia envolve a aferição de consumo de energia elétrica, é evidente que a primeira-Recorrente, a exemplo de qualquer outro consumidor, não detém aparato técnico para tanto, ou seja, é vulnerável, estando, dessa forma, abrigada pelas normas pertinentes às relações de consumo.
IV - Assim sendo, constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a verossimilhança das suas alegações, tem-se por necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, devendo ser anulada a sentença recorrida, que indeferiu a aludida facilitação da defesa de direitos.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONSTATADAS. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
II - Observa-se que a primeira-Apelante trouxe aos autos conteúdo probatório que atesta a verossimilhança de suas alegações, o qual restou consubstanciado nas solicitações de troca do medidor perante a concessionária de energia elétrica (fls. 22/31), bem como na ação de cobrança de aluguéis movida em desfavor de M. A. Costa Alimentos, que abandonou o imóvel locado, deixando-o sem utilização (fls. 33/111).
III - Percebe-se que, no trato de produtos de gênero alimentícios, a pessoa jurídica em apreciação não se enquadraria, em tese, como destinatária final do serviço prestado pela segunda-Apelante. Todavia, como o ponto central da controvérsia envolve a aferição de consumo de energia elétrica, é evidente que a primeira-Recorrente, a exemplo de qualquer outro consumidor, não detém aparato técnico para tanto, ou seja, é vulnerável, estando, dessa forma, abrigada pelas normas pertinentes às relações de consumo.
IV - Assim sendo, constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a verossimilhança das suas alegações, tem-se por necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, devendo ser anulada a sentença recorrida, que indeferiu a aludida facilitação da defesa de direitos.
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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