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Jurisprudência


TJAM 0052125-86.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO ASSENTADA EM PROVA OBTIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – SOBERANIA DO VEREDICTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO COM FULCRO EM QUALIFICADORAS DO CRIME E EM CONDENAÇÃO DO FATO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DO CAPÍTULO REFERENTE À DOSAGEM DA PUNIÇÃO. 1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. Se a decisão dos jurados, soberana que é, encontra respaldo nos elementos de prova contidos no caderno processual, acolhendo uma das correntes existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos que possa dar ensejo à anulação do julgamento. 2. In casu, não se pode afirmar que a decisão dos jurados encontra-se contrária à prova dos autos. Ao revés, há farto material probatório corroborando a tese de acusação, em relação a ambos os apelantes. E sendo assim, não se pode, em sede de revisão, desconstituir a escolha dos jurados por meio de uma nova interpretação dos fatos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos do Júri. 3. Tendo o réu sido denunciado, pronunciado e submetido a julgamento pelo crime de homicídio simples, mostra-se descabida a exasperação da pena-base com fulcro em qualificadoras do delito, uma vez que tais circunstâncias não foram levadas ao conhecimento dos jurados, inviabilizando, por via de consequência, a oportunidade do réu delas se defender. Precedentes. 4. A condenação por fato posterior ao crime em apuração nos autos não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do paciente, pois tal circunstância judicial refere-se à conduta do réu anteriormente ao ato descrito na denúncia. Precedentes. 5. Apelação Criminal de Francisco Everton Ricarte conhecida e desprovida, com a reforma ex officio da pena e do regime de cumprimento. Apelação Criminal de Amarildo Oliveira Lima conhecida e parcialmente provida, para reformar a pena.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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