TJAM 0052719-95.2005.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DO APELO, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA PREVISTA PARA O CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA, DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia, 12 de janeiro de 2006 (fl. 41), e a deste julgamento transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, obrigando que a Câmara extinga a punibilidade dos recorridos, de ofício, à luz do preceito inscrito no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal;
II – Recurso em Sentido Estrito improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DO APELO, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA PREVISTA PARA O CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA, DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia, 12 de janeiro de 2006 (fl. 41), e a deste julgamento transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, obrigando que a Câmara extinga a punibilidade dos recorridos, de ofício, à luz do preceito inscrito no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal;
II – Recurso em Sentido Estrito improvido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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