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Jurisprudência


TJAM 0052719-95.2005.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DO APELO, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA PREVISTA PARA O CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA, DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I – Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia, 12 de janeiro de 2006 (fl. 41), e a deste julgamento transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, obrigando que a Câmara extinga a punibilidade dos recorridos, de ofício, à luz do preceito inscrito no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; II – Recurso em Sentido Estrito improvido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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