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Jurisprudência


TJAM 0052843-44.2006.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O conjunto probatório presente nos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva na pessoa do réu e a materialidade do crime, sendo inviável, portanto, a manutenção da absolvição do réu quanto ao delito do artigo 33, caput da Lei 11.433/06. II - Não restou provado o delito de associação para o tráfico, pois como se sabe esse tipo penal é espécie de crime autônomo, de concurso necessário e permanente, que não dispensa vínculo associativo estável e permanente com a finalidade de cometer crimes de tráfico ilícito de drogas, o que não se verificou no caso em exame. III - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa e, no caso dos autos, verificou-se a possibilidade de aplicação desse redutor. III - A vedação à substituição da reprimenda privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, foi declarada inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena – habeas corpus nº 97.256, relator o ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010 pelo Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro imediato. PENA – EXECUÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO. Não se tratando de réu reincidente, ficando a reprimenda no patamar de 4 anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos – artigos 33 e 44 do Código Penal. ( STF, HC 125188 / SP - SÃO PAULO, Primeira Turma: Ministro Marco Aurélio de Melo, Julgado em: 04/10/2016 ). IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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