TJAM 0052894-80.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CPC – DEPOIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OMISSÃO DE SOCORRO – INOCORRÊNCIA – FREADA BRUSCA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e não do risco integral para a responsabilidade civil do Estado, de sorte que deve haver nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano praticado;
- No caso dos autos, não há qualquer indício da freada brusca alegada pela Autora, conforme os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução probatória, não se observando o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil;
- Há, no feito, a comprovação de que o veículo em que ocorrera o evento danoso trafegava normalmente, não havendo que se falar em direção perigosa por parte do empregado da Apelante;
- Ficou demonstrado que a vítima, ora Apelada, caíra no ônibus sem causa aparente, não se podendo creditar a responsabilidade pelos danos a quem não contribuíra para tal ocorrência, ficando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;
- A Apelada já sofria de uma patologia chamada artitre-reumatóide, a qual contribuíra para o evento danoso, conforme declarações de um perito em ortopedia, o que corrobora para a tese de culpa exclusiva;
- Com relação à Súmula 7 do STJ, esta somente se aplica à análise do Recurso Especial e não da Apelação Cível, conforme se pode extrair facilmente da sua redação: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a devolutividade nos recursos ao Segundo Grau, via de regra, é integral, devolvendo-se ao Judiciário o reexame de toda a matéria posta em juízo;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CPC – DEPOIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OMISSÃO DE SOCORRO – INOCORRÊNCIA – FREADA BRUSCA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e não do risco integral para a responsabilidade civil do Estado, de sorte que deve haver nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano praticado;
- No caso dos autos, não há qualquer indício da freada brusca alegada pela Autora, conforme os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução probatória, não se observando o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil;
- Há, no feito, a comprovação de que o veículo em que ocorrera o evento danoso trafegava normalmente, não havendo que se falar em direção perigosa por parte do empregado da Apelante;
- Ficou demonstrado que a vítima, ora Apelada, caíra no ônibus sem causa aparente, não se podendo creditar a responsabilidade pelos danos a quem não contribuíra para tal ocorrência, ficando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;
- A Apelada já sofria de uma patologia chamada artitre-reumatóide, a qual contribuíra para o evento danoso, conforme declarações de um perito em ortopedia, o que corrobora para a tese de culpa exclusiva;
- Com relação à Súmula 7 do STJ, esta somente se aplica à análise do Recurso Especial e não da Apelação Cível, conforme se pode extrair facilmente da sua redação: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a devolutividade nos recursos ao Segundo Grau, via de regra, é integral, devolvendo-se ao Judiciário o reexame de toda a matéria posta em juízo;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão