TJAM 0053790-40.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO DE SALDO REMANESCENTE. CÁLCULOS DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS EM CIMA DO VALOR DO PROCESSO PRINCIPAL, REALIZADO PELA CONTADORIA DE FORMA EQUIVOCADA, EXPLICADO NAS INFORMAÇÕES DE FLS. 33 E 57 DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO QUE RETIFICOU O VALOR, REVENDO OS ACESSÓRIOS E DEDUZINDO O VALOR DEPOSITADO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE APÓS A RETIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR APONTADO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPUGNANTE/RECORRENTE. RECURSO QUE NÃO PROSPERA.
- Art. 475-L Art. 475-L. "A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V – excesso de execução; § 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
- A alegação de excesso de execução exige declaração, concomitante à propositura da impugnação, do valor que o devedor entende correto, com a apresentação de memória de cálculo, segundo inteligência do artigo 739, 5º, do CPC.
Art. 739. "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 5o. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."
- Quanto a concessão do efeito suspensivo pleiteado, dispõe o § 6º, do art. 739 do CPC - "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens."
- Impõe-se, portanto, a rejeição dos argumentos de impugnação do recorrente, pois inobservada condição legal, justificando-se o teor do julgamento recorrido.
- Sentença mantida.
- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO DE SALDO REMANESCENTE. CÁLCULOS DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS EM CIMA DO VALOR DO PROCESSO PRINCIPAL, REALIZADO PELA CONTADORIA DE FORMA EQUIVOCADA, EXPLICADO NAS INFORMAÇÕES DE FLS. 33 E 57 DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO QUE RETIFICOU O VALOR, REVENDO OS ACESSÓRIOS E DEDUZINDO O VALOR DEPOSITADO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE APÓS A RETIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR APONTADO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPUGNANTE/RECORRENTE. RECURSO QUE NÃO PROSPERA.
- Art. 475-L Art. 475-L. "A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V – excesso de execução; § 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
- A alegação de excesso de execução exige declaração, concomitante à propositura da impugnação, do valor que o devedor entende correto, com a apresentação de memória de cálculo, segundo inteligência do artigo 739, 5º, do CPC.
Art. 739. "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 5o. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."
- Quanto a concessão do efeito suspensivo pleiteado, dispõe o § 6º, do art. 739 do CPC - "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens."
- Impõe-se, portanto, a rejeição dos argumentos de impugnação do recorrente, pois inobservada condição legal, justificando-se o teor do julgamento recorrido.
- Sentença mantida.
- Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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