TJAM 0054019-97.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO À TAXA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE . SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
I- Pode e deve o magistrado declarar de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, considerando o disposto na legislação do consumidor, o que versa no Código Civil e na nossa Lei Maior a Constituição Federal.
II- A comissão de permanência fixada à taxa de mercado deve ser suprimida por se tratar de cláusula abusiva, todavia, uma vez que tem a natureza de atualizar o valor do débito, deve, em substituição, ser aplicado o INPC, índice oficial de correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO À TAXA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE . SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
I- Pode e deve o magistrado declarar de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, considerando o disposto na legislação do consumidor, o que versa no Código Civil e na nossa Lei Maior a Constituição Federal.
II- A comissão de permanência fixada à taxa de mercado deve ser suprimida por se tratar de cláusula abusiva, todavia, uma vez que tem a natureza de atualizar o valor do débito, deve, em substituição, ser aplicado o INPC, índice oficial de correção monetária.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão