TJAM 0054338-65.2002.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 12 ANOS.
1. Transcorrido o lapso de suspensão, sem a manifestação do exequente, inicia-se o prazo pra prescrição intercorrente, art. 921, parágrafo 2º do CPC, a intimação na prescrição intercorrente visa tão somente proporcionar ao autor a manifestação acera de eventual justificativa plausível sobre sua própria inércia.
2. O art. 485, em seu inciso II, do CPC, assegura que o juiz deixará de analisar o mérito quando o processo ficar paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, diante disso, resta evidente a negligência do apelante, uma vez que este suscitou a suspensão do processo e passados 12 anos não movimentou mais os autos.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 12 ANOS.
1. Transcorrido o lapso de suspensão, sem a manifestação do exequente, inicia-se o prazo pra prescrição intercorrente, art. 921, parágrafo 2º do CPC, a intimação na prescrição intercorrente visa tão somente proporcionar ao autor a manifestação acera de eventual justificativa plausível sobre sua própria inércia.
2. O art. 485, em seu inciso II, do CPC, assegura que o juiz deixará de analisar o mérito quando o processo ficar paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, diante disso, resta evidente a negligência do apelante, uma vez que este suscitou a suspensão do processo e passados 12 anos não movimentou mais os autos.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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