main-banner

Jurisprudência


TJAM 0055041-79.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À DISCIPLINA DOS ARTS. 128, 286 E 460, CPC CONDENAÇÃO EM DANO MORAL QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES STJ AGRAVO RETIDO DESPROVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO PLEITO PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 396, CPC HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES E DE TESTEMUNHAS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA HOMENAGEM À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ART. 5º, LXXVIII, CF DANO MORAL DIREITO À IMAGEM UTILIZAÇÃO COMERCIAL REPRODUÇÃO EM CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DANO IN RE IPSA – SÚMULA 403/STJ RESPONSABILIDADE CONFIGURADA QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes." (AgRg no Resp 1284020/SP). - Extrai-se da disciplina legal (arts. 396, 397 e 398, do CPC) que os documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia devem ser colacionados no momento inicial do feito, na exordial, para o Autor, ou na defesa, para o Réu, sendo certo, igualmente, que tal providência pode ser adotada posteriormente ("em qualquer tempo") tão somente quando os documentos destinarem-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, devendo, em cada caso, ser respeitado o contraditório. Não é esta, no entanto, a situação dos autos. Precedentes desta câmara (0005016-93.2013.8.04.0000). - Da mesma forma, a pretensão da Apelante de ouvir as partes e inquerir testemunhas se demonstra inócua e meramente protelatória, ao passo que os documentos constantes dos autos demonstram ser suficientes à resolução da lide. - A utilização de imagem de forma comercial sem prévia autorização acarreta dano moral in re ipsa, o qual restou devidamente caracterizado, razão pela qual deve ser compensado, nos termos estabelecidos na sentença impugnada e em conformidade com o enunciado da súmula 403 do STJ. - O valor arbitrado a título de indenização compensatória, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Apelado, demonstra-se razoável em relação ao dano ocasionado e encontra-se em acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em tais situações. (AgRg no AREsp 389.726/DF). - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão