TJAM 0055966-75.2010.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO – EXTINÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser aplicado ao caso em análise o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas custas decorrente do processo. No caso em concreto, o Autor, ora Apelante, ajuizara a ação tendo legítimo direito para tanto, visto que o contrato de locação estava em plena vigência e havia provas de que o Recorrido estava inadimplente com suas obrigações contratuais, de sorte que a propositura da lide fora causada pelo Apelado;
- Por tais razões, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo Réu e não pelo Requerente, motivo pelo qual deve a r. Sentença ser reformada nesse ponto;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO – EXTINÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser aplicado ao caso em análise o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas custas decorrente do processo. No caso em concreto, o Autor, ora Apelante, ajuizara a ação tendo legítimo direito para tanto, visto que o contrato de locação estava em plena vigência e havia provas de que o Recorrido estava inadimplente com suas obrigações contratuais, de sorte que a propositura da lide fora causada pelo Apelado;
- Por tais razões, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo Réu e não pelo Requerente, motivo pelo qual deve a r. Sentença ser reformada nesse ponto;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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