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Jurisprudência


TJAM 0056051-61.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO COMPROVADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÁREA DE IMÓVEL SURGIDO DE REUNIÃO DE OUTROS IMÓVEIS. ERRO DO OFICIAL DE REGISTRO NA SOMATÓRIA DAS METRAGENS DAS ÁREAS DOS BENS REUNIDOS.PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA DE PARTE REMANESCENTE QUE INTEGRA OUTRA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE UNIDADE ANTES DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IRREGULARIDADE QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. . O condomínio tem legitimidade para ingressar em juízo visando à defesa de interesses comuns dos condôminos, independentemente de autorização prévia da assembleia geral (CC, art. 1.348, II e V, 1ª parte. In casu, o condomínio tem legitimidade para postular em juízo o bem da vida requerido na inicial. . O interesse de agir decorre do binômio: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). No caso, o binômio foi atendido, pois há necessidade de intervenção do judiciário para solucionar o litígio e a ação proposta mostra-se adequada para o fim pretendido. . O imóvel objeto da incorporação imobiliária surgiu da unificação de áreas de outros bens, cujas metragens dos limites, a leste, somados não resulta na extensão constante no registro do imóvel. . O erro da extensão do imóvel, decorrente de equívoco do Oficial de Registro, conforme perícia oficial, não faz surgir o direito de complementação da área do condomínio, pois o bem entregue ao condomínio é aquele decorrente do somatório da extensão dos terrenos, que originaram a matrícula objeto de incorporação imobiliária. . O objeto da demanda pertence a imóvel diverso constante de outra matrícula, portanto, o condomínio não tem o direito de pleitear área, que não integra a matrícula do imóvel, onde foi construído o empreendimento imobiliário. . A venda de unidade do empreendimento antes do registro da incorporação imobiliária, constitui irregularidade nos termos do art. 32 da Lei 4.591/64, que deve ser reparada, por meio próprio, o que não autoriza a procedência da causa de pedir da ação formulada. . Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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