TJAM 0056207-49.2010.8.04.0012
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS). DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU. 1. Não se conhece da remessa oficial, quando manifestamente inadmissível o reexame necessário de sentença condenatória de Ente Estadual cuja condenação foi fixada em valor inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, dada a previsão do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS). DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU. 1. Não se conhece da remessa oficial, quando manifestamente inadmissível o reexame necessário de sentença condenatória de Ente Estadual cuja condenação foi fixada em valor inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, dada a previsão do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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