TJAM 0057214-90.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I e IV DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois extinguiu o feito em razão do indeferimento da inicial, não sendo exigido, nesse caso, a intimação pessoal da parte. 2. O § 1º do art. 485 do CPC, somente exige que se proceda à intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com fulcro nos incisos II e III do citado artigo, no caso, por tratar-se de extinção com base no inciso I e IV, desnecessária a intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I e IV DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois extinguiu o feito em razão do indeferimento da inicial, não sendo exigido, nesse caso, a intimação pessoal da parte. 2. O § 1º do art. 485 do CPC, somente exige que se proceda à intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com fulcro nos incisos II e III do citado artigo, no caso, por tratar-se de extinção com base no inciso I e IV, desnecessária a intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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