main-banner

Jurisprudência


TJAM 0057214-90.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I e IV DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois extinguiu o feito em razão do indeferimento da inicial, não sendo exigido, nesse caso, a intimação pessoal da parte. 2. O § 1º do art. 485 do CPC, somente exige que se proceda à intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com fulcro nos incisos II e III do citado artigo, no caso, por tratar-se de extinção com base no inciso I e IV, desnecessária a intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão